A construção de uma
escola flexível e inclusiva
A implementação do do Decreto-Lei nº 55/2018 e
do Decreto-Lei nº 54/2018 cria as condições para que cada escola seja um espaço flexível e de
inclusão capaz de reconhecer a
diversidade de todos os seus alunos.
Neste sentido, torna-se essencial a diversificação de
estratégias que integrem essa diferença, adequando os processos de ensino às
características e condições individuais de cada aluno, mobilizando os meios
disponíveis, para que todos, não só participem e se realizem na vida da
comunidade educativa onde estão inseridos.
Através de um modelo de aprendizagem
flexível, a ação educativa e pedagógica passa a ser capaz de reconhecer as
necessidades, o potencial e os interesses de cada aluno, e de contribuir para
todos serem capazes de adquirir uma base comum de conhecimento ao longo do seu
percurso escolar, independentemente da oferta educativa e/ou formativa em que
estejam integrados.
As escolas deverão promover uma cultura que
ofereça oportunidades de aprendizagem e realização escolar a todos os seus
alunos, dando-lhes condições para atingirem todo o seu potencial até ao 12.º
ano (Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória).
Todos os intervenientes, numa ação concertada, deverão
contribuir neste processo de construção de uma escola flexível e inclusiva!
Decreto-Lei n.º 54/2018 de 6 de julho - Estabelece o regime jurídico da educação
inclusiva. Estabelece como uma das prioridades da ação governativa a aposta
numa escola inclusiva onde todos e cada um dos alunos, independentemente da sua
situação pessoal e social, encontram respostas que lhes possibilitam a aquisição
de um nível de educação e formação facilitadoras da sua plena inclusão social.
Esta prioridade política vem concretizar o direito de cada aluno a uma educação
inclusiva que responda às suas potencialidades, expectativas e necessidades no
âmbito de um projeto educativo comum e plural que proporcione a todos a
participação e o sentido de pertença em efetivas condições de equidade,
contribuindo assim, decisivamente, para maiores níveis de coesão social.
Decreto-Lei n.º 55/2018 de 6 de julho - Estabelece o currículo dos ensinos
básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das
aprendizagens. Assume como prioridade a concretização de uma política educativa
centrada nas pessoas que garanta a igualdade de acesso à escola pública,
promovendo o sucesso educativo e, por essa via, a igualdade de oportunidades.
Despacho Normativo n.º 10-B/2018 de 6 de julho - Estabelece as regras a que deve obedecer
a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Faz referência, no capítulo IV,
às medidas de promoção do sucesso educativo, nomeadamente no artigo 12.º ao Apoio
tutorial específico.
Portaria n.º 223-A/2018 de 3 de agosto - Procede à regulamentação das ofertas educativas do
ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6
de julho, designadamente o ensino básico geral e os cursos artísticos
especializados, definindo as regras e procedimentos da conceção e
operacionalização do currículo dessas ofertas, bem como da avaliação e
certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Portaria n.º 226-A/2018 de 7 de agosto - procede à regulamentação dos cursos científico-humanísticos, a que
se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6
de julho, designadamente dos cursos de Ciências e Tecnologias, Ciências
Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, tomando como
referência a matriz curricular-base constante do anexo VI do mesmo decreto-lei.
Define ainda as regras e procedimentos da conceção e operacionalização do
currículo dos cursos previstos no número anterior, bem como da avaliação e
certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da
Escolaridade Obrigatória.
Portaria n.º 235-A/2018 de 23 de agosto - Procede à regulamentação dos cursos profissionais a
que se referem as alíneas a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007,
de 31 de dezembro, na sua redação atual, e b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018,
de 6 de julho
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